CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS
(extrato do decreto-lei n.º 9/2015)
OBRIGAÇÕES DO OPERADOR (artº 5º) 1 – O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei. 2 — São obrigações do operador, designadamente: a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respetivos sítios na Internet; b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto -lei; c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável; d) Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços; e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos; f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável; g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo; h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento. 3 – São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes: a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa; b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos; c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos; d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros; e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros. 4 – O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação. 5 – A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

 

DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PASSAGEIROS (artº 7º)

1 – O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos
passageiros do disposto no presente decreto -lei e na demais legislação aplicável.

2 – É proibido aos passageiros:
a) Viajar sem título de transporte válido;
b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia
o fecho das portas;
c) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os
mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar
os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
g) Dedicar -se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;
j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;
k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem
autorização do operador;
l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando -
se de agentes de autoridade;
m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas
ou radioativas;
n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros
ou danificar o material circulante;
o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.

3 – Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das
suas funções.

4 – Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros,
cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização
ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à
força de segurança pública competente.

5 – Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso
do preço do título de transporte.

6 – Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:
a) Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que
possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
b) Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da
autoridade.

 

TÍTULO DE TRANSPORTE (Artº 8º)

1 – O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo
validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que
solicitado, aos agentes do operador encarregues da fiscalização ou ao motorista.

2 – Em caso de desmaterialização ou deterioração do título de transporte, o passageiro pode provar a existência
do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da aquisição e validade.

3 – Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, e na falta do documento substitutivo
admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.

4 – O título de transporte é válido apenas para o serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais
de transporte permitirem a sua utilização noutros serviços.

5 – O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na lei nº 28/2006, de 4 de
julho, alterada pelos decretos-leis nºs 14/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e pela lei nº 83-
C/2013, de 31 de dezembro.


LUGARES E SUA MARCAÇÃO (Artº 10º)

1 – O título de transporte confere ao passageiro o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de transporte que
utilizem veículos com lotação para passageiros em pé.

2 – As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

3 – Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram -se cativos para pessoas com mobilidade
condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares
correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de
dístico.

4 – Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no
entanto, obrigado a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número.

Divulgação, ao abrigo da alínea c) do artigo 5º do decreto-lei nº 9/2015, de 15 de janeiro