DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PASSAGEIROS (artº 7º) 1 – O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente decreto -lei e na demais legislação aplicável. 2 – É proibido aos passageiros: a) Viajar sem título de transporte válido; b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas; c) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito; d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos; e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas; f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos; g) Dedicar -se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador; h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei; j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha; k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador; l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando - se de agentes de autoridade; m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas; n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante; o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros; p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros; q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada. 3 – Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções. 4 – Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente. 5 – Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte. 6 – Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que: a) Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros; b) Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.
TÍTULO DE TRANSPORTE (Artº 8º) 1 – O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que solicitado, aos agentes do operador encarregues da fiscalização ou ao motorista. 2 – Em caso de desmaterialização ou deterioração do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da aquisição e validade. 3 – Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição. 4 – O título de transporte é válido apenas para o serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte permitirem a sua utilização noutros serviços. 5 – O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na lei nº 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos decretos-leis nºs 14/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e pela lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro. LUGARES E SUA MARCAÇÃO (Artº 10º) 1 – O título de transporte confere ao passageiro o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de transporte que utilizem veículos com lotação para passageiros em pé. 2 – As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar. 3 – Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram -se cativos para pessoas com mobilidade condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico. 4 – Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número.
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